Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002111-97.2025.8.16.0053
Recurso: 0002111-97.2025.8.16.0053 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Recorrente(s): DAVI TAVARES DOS SANTOS
Recorrido(s): EDINEI GONÇALVES MACHADO
MCHD SERVIÇOS DIGITAIS DE MARKETING LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença
proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo
juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e
definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos
do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo.
A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, §1º, tanto que “o recurso
será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da
qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob
pena de deserção”.
A parte recorrente foi intimada para pagar as custas processuais após
indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 17.1), contudo, quedou-se
inerte (seq. 20).
Importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado
aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas dentro do prazo legal,
não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de
Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos:
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932 do Código de
Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, em razão da ausência de preparo.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e
honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência
dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, deve a parte
recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro
no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei
Estadual 18.413/2014.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002111-97.2025.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 05.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 44.1) ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental ajuizada por Juan Ramiro Reina Moraes em face de Copel Distribuição S.A., o juízo de direito da 15ª Vara Cível de Curitiba indeferiu a petição inicial, pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Pela causalidade, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, ressalvada a exigibilidade por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo requerente (mov. 47.1), em que alega, resumidamente, que não há o que se provar quando se trata de prova negativa, de modo que é o réu quem deverá provar, quando da contestação, o direito que alega ter, ensejando que o autor, em réplica, possa apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Afirma que a sentença optou por dificultar o acesso ao judiciário. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença de indeferimento da inicial. Com as contrarrazões (mov. 56.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, distribuídos por prevenção à Apelação Cível nº 0002667-23.2023.8.16.0004 (mov. 3.1 – AC). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 46 e 47.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça). 3. Todavia, não merece provimento. Volta-se a controvérsia recursal, em síntese, a pedido de reexame de sentença de indeferimento da petição inicial, lastreada na hipótese de descumprimento de anterior ordem judicial de emenda. Consoante a genérica e massificada narrativa inaugural, o autor teria sido surpreendido com a inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito, alegando não possuir qualquer dívida em aberto com a ré. Afirma a inexistência de débito, a inaplicabilidade da súmula 385/STJ, a incidência do CDC e caracterização de dano moral in re ipsa, pugnando, liminarmente, pela concessão de tutela provisória de urgência. Detectando a marcante generalidade da peça vestibular, o juízo monocrático determinou a sua emenda, a fim de que o autor esclarecesse se manteve relação jurídica anterior com a ré (mov. 39.1):
Na sequência, sem nada esclarecer, o autor se manifestou nos autos conforme os seguintes termos: “A parte autora não deve nada na praça” (mov. 42.1). Após o petitório lacônico, genérico e evasivo, sobreveio o veredicto terminativo, proferido com base no descumprimento da ordem de emenda, uma vez mantida irregularidade quanto à narrativa fática inaugural (mov. 44.1):
Evidentemente, irretocável a solução aplicada à espécie, haja vista a insubmissão da parte autora à ordem de emenda à inicial, pela qual adequadamente instada a esclarecer se detinha ou não relação jurídica pregressa com a ré. Esclarecimento que se fazia – e se faz – imperativo, seja pelo teor altamente genérico da petição inicial, que muito bem poderia se ajustar a qualquer outro caso de mesmo jaez, sem maior pormenor quanto às particularidades fáticas, seja por ser de conhecimento deste Tribunal a conduta do patrono da parte autora, responsável pelo ajuizamento de inúmeras ações idênticas e massificadas, em verdadeiro exercício de litigância predatória, contexto em que o poder geral de cautela recomenda ao magistrado maior prudência, autorizando a tomada de providências para certificar-se da regularidade da petição inicial, da representação judicial, dentre outros aspectos. Nessa ordem de ideias, observe-se recente julgado em caso idêntico envolvendo o mesmo procurador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EXTREMAMENTE VAGA E GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES DE CUNHO MASSIFICADO E EM DUPLICIDADE AJUIZADAS PELO MESMO ADVOGADO. PROCURADOR DA PARTE QUE PROPÔS MILHARES DE AÇÕES SIMILARES À PRESENTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER AO RECURSO QUE IMPÕE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85 E 331, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021222-97.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.01.2024) Ante o exposto, verificada a irregularidade formal da peça vestibular e não cumprida devidamente a ordem de emenda à inicial, forçosa a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. E, considerando a citação da parte adversa, seguida de oferecimento de contraminuta, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença terminativa, com arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes da fundamentação.
|